|
|
|
Uma sociedade moderna, que assimilou um conjunto de tecnologias, que alteraram os meios de produção, de prestação de serviços, de consumo, de comércio enfim, das infinitas relações civis, comerciais, trabalhistas, ambientais, de consumo, de compra e venda, condominial, internacional, etc; potencializando estas relações, e de conseqüência os conflitos destas resultantes, deve aprimorar os meios e criar condições para a solução destes conflitos. Em busca desta solução os legisladores, por indicativo destas exigências, fizeram por estabelecer regras, através de lei federal, para que a prestação jurisdicional atendesse não apenas a demanda represada no sistema público, bem como a expandida decorrente dos fatores apontados, constatada tendência de aumento, em decorrência da elevação dos conflitos. Poderes antes conceituados como indelegáveis, cedem lugar para uma sociedade culta, madura e inteligente, que pode exercer por si, os poderes que lhe são próprios no Texto Constitucional. Transferência que ocorre para melhor atender aos jurisdicionados, através de métodos alternativos como mediação e arbitragem, condizentes com a realidade, oferecendo uma sistemática capaz de permitir aos conflitantes resultados eficazes, rápidos, econômicos, para solução de pendências. Resultando em ampliação da cidadania. A sociedade fazendo justiça por si, através de metodologia moderna, segura, participativa, rápida e econômica. Em benefício próprio e do país. A instituição da arbitragem tem alcance no amplo continente dos direitos patrimoniais disponíveis. Campo do direito privado, que trata de relações entre particulares, que atuam por vontade própria, com total liberdade. Consagrando a Lei 9.307/96, a autonomia da vontade das partes, imprimindo-lhe a necessária eficácia no mundo jurídico, sem necessidade de mais nada. Sendo suficiente a disposição das partes. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim escolhem as partes os árbitros, qualquer pessoa capaz e que tenham confiança. Ou seja, indicam os juízes que querem ver decidindo sua questão. O árbitro indicado, juiz de fato e de direito, profere sentença que não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Definem as partes as regras a serem utilizadas na solução da controvérsia. A arbitragem, dentre muitas outras vantagens, colabora com a sociedade e o Poder Judiciário, permitindo que o mesmo utilize sua estrutura para questões exclusivas de sua apreciação, por vezes relegadas, com grande demora, em face intervenção em questões privadas de interesse exclusivo das partes envolvidas. Hoje não mais havendo necessidade de que as mesmas igualmente sejam apreciadas tão somente pelo setor público. Fundamental a participação do advogado no processo da arbitragem, o que não apenas representa uma ampliação do campo de trabalho, bem como no aperfeiçoamento do sistema, ante a demonstração de regras eqüitativas, com exigência de base jurídica, daí resultando a sua imprescindibilidade, a acompanhar indicação dos parâmetros legais e jurídicos. A cultura de litigância não comporta mais espaço nos dias atuais, neste novo século, que tem como premissas a solidariedade e a parceria. As exigências atuais, no campo profissional, fazem com que o advogado permita emergir a alma de autêntico negociador, e não um confrontador, que se deixa seduzir pelo esporte do litígio, muitas vezes em detrimento do interesse da parte que representa. O advogado moderno apresenta solução definitiva e segura para o asseguramento dos interesses de seu constituinte. E a mediação e a arbitragem são ferramentas imprescindíveis para este mister. A mediação e a arbitragem são formas de promover a solução de conflitos de maneira rápida e segura, reduzindo custos financeiros e emocionais, com direta participação das partes interessadas. Permitem solucionar os conflitos de forma privada, com plena seguridade jurídica. A arbitragem é uma prática comum utilizada nos países de economia consolidada, com sociedades avançadas, chamados de primeiro mundo. As pessoas ou empresas em nível internacional, hoje no Brasil, e agora na Região Metropolitana da Baixada Santista, poderão se utilizar da mediação e arbitragem para lidar com os seus problemas de uma maneira pacífica, sem litigiosidade e mantendo a continuidade das boas relações e parcerias. Resolvendo as questões de modo específico e pontual, afastando a metástase do conflito prejudicial a relação no seu todo. Em um espaço neutro, utilizando técnicas de facilitação, de comunicação e de negociação, com profissionais altamente especializados na matéria controversa, alcançando de forma rápida e econômica soluções eficazes, que satisfazem as partes. Os resultados plenamente satisfatórios resultam da direta participação das partes interessadas, o que afasta o equívoco manifesto da utilização da arbitragem focada em interesses de uma das partes, da indicação de árbitros especializados, da economia, da confidencialidade, da informalidade e flexibilidade dos procedimentos, da possibilidade de manutenção das relações, resolvida a controvérsia no prazo máximo de 180 dias para a solução. Abre-se assim na Região Metropolitana da Baixada Santista, através do CÂMARA METROPOLITANA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, as portas para a prestação jurisdicional privada, em benefício da sociedade, do país, e dos operadores do direito, com ampliação do mercado de trabalho jurídico. |