A Mediação e a Arbitragem no cenário do Mercosul Dr. Odonir Barboza Prates "Resolver conflitos de forma rápida, sigilosa, com um custo relativamente baixo e por especialistas na matéria". Foi exatamente esta a intenção proposta pelo Presidente eleito da Argentina, Fernando de la Rúa, em manifestação após sair vitorioso já em primeiro turno, nas últimas eleições, ao ver como uma boa medida a "criação de organismos de arbitragem para resolver conflitos entre partes do setor privado". Ao salientar também a sua intenção de retomada das negociações para a consolidação do Mercosul, o mesmo demonstra tendências louváveis de repúdio a qualquer forma de conflito em que não se procure o diálogo sempre possível e quase sempre eficiente, tanto nas relações pessoais quanto de negócios, uma vez que, ante às mudanças estruturais necessárias que têm redesenhado as relações comerciais entre países e seus entes privados, às portas do terceiro milênio, urge a necessidade de se valorizar novas formas de resolução de litígios, como Negociação Direta, Conciliação, Mediação e Arbitragem, cujos objetivos visam simplificar, dar celeridade e tornar menos litigiosos e onerosos os conflitos originados dessas relações. Essa manifestação do novo Presidente da Argentina tem como base a nova tendência globalizada, no sentido de se dar ênfase à resolução de conflitos entre Estados ou entre particulares, sistemas que são quase desconhecidos no âmbito da sociedade em geral, porém, utilizado há décadas em quase todo o mundo e com grande sucesso, especialmente nos países de primeiro mundo onde, embora não exista uma estatística precisa, sabe-se que aproximadamente 80% dos conflitos contratuais, especialmente nas questões comerciais internacionais, são resolvidas através do sistema da Arbitragem. Diante desta nova realidade globalizada, os países que compõem o Mercosul inseriram alterações significativas em seus sistemas de resolução de conflitos, especialmente através da Mediação e Arbitragem, cuja sistemática se assemelha a uma decisão judicial, na forma de execução de um processo até sentença final e os efeitos daí gerados. Nossa legislação até então existente sobre a matéria, foi substancialmente modificada através da Lei 9307 de 23.09.96, denominada de Lei da Arbitragem, de autoria do então Senador e hoje Vice-Presidente da República, Marco Maciel, dando um cunho moderno ao instututo, cujo teor se assemelha às melhores e mais avançadas legislações existentes acerca da Arbitragem, levando em conta as diretrizes da comunidade internacional. Pela nova Lei, qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica, poderá beneficiar-se e optar por um procedimento, tanto da Mediação quanto da Arbitragem, para resolver seus conflitos de interesses quando envolvem seus bens patrimoniais disponíveis, como bem salienta a Lei no seu artigo primeiro, abrangendo aí tudo o que tiver valor patrimonial e que esteja na livre disponibilidade da parte, tanto com relação aos bens materiais ou não, serviços e especialmente nas relações comerciais em geral. Pela nova proposição legal, as partes poderão eleger tanto a lei nacional ou internacional para resolver o litígio, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, como deixá-la de lado e permitir que seja julgado pela eqüidade, segundo o juízo de convencimento do julgador. Também permite às partes nomearem como árbitros pessoas da sua confiança, abrindo uma grande possibilidade para profissionais de todas as áreas buscarem um aperfeiçoamento visando à nobre tarefa de resolver conflitos, porém com a especialidade, profissionalismo e responsabilidade que a função exige. Desta forma, o conflito será resolvido por pessoas especialistas na matéria objeto da controvérsia, pois atuarão diretamente na causa à semelhança dos juízes togados, cuja sentença proferida por Arbitragem não caberá recursos, ficando também dispensada da homologação pelo Poder Judiciário, sendo reconhecida internacionalmente. No
âmbito do Mercosul, temos como referência o Tratado de Assunção, e o
Protocolo de Brasília assinados em 1991 e posteriores modificações, nos quais
ficaram estabelecidos regramentos com a finalidade de permitir estas novas
formas de resolução de conflitos, nas controvérsias surgidas entre os Países
Membros, não proibindo, mas dificultando a sua utilização entre partes do
setor privado, situação levantada pelo Presidente da Argentina nas suas
declarações já referidas, visando justamente ampliar e facilitar o acesso a
todos os interessados, pois com certeza daria um grande impulso nas relações
comerciais, em nível de Mercosul. |